Quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a seguir denominados «material» ou «materiais», só podem ser realizadas após serem autorizadas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 2.º — Utilização de organismos prejudiciais em actividades
Vigente desde: 05/01/2009
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