Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, e revoga o Decreto-Lei n.º 91/98, de 14 de Abril
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/61/CE, da Comissão, de 17 de Junho, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos i a v da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
Utilização de organismos prejudiciais em actividades
Quaisquer actividades para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir denominadas «actividades», que impliquem a utilização de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais, a seguir denominados «material» ou «materiais», só podem ser realizadas após serem autorizadas pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Instrução do pedido de autorização
O pedido de autorização para a realização de actividades é dirigido à DGADR, instruído com os seguintes elementos:
Concessão de autorização para a realização de actividades
Documento de autorização
O material em causa deve ser sempre acompanhado de um documento de autorização relativo à introdução ou circulação de materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades, a seguir designado «documento de autorização», emitido pela DGADR em conformidade com o modelo constante do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Material originário da Comunidade
Material introduzido a partir de um país terceiro à Comunidade
Controlo das actividades
A DGADR, em articulação com os serviços responsáveis pela inspecção fitossanitária, é a entidade responsável por controlar as actividades autorizadas e assegura a conformidade permanente com as condições de quarentena e outras condições gerais estabelecidas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, através do exame periódico das instalações e actividades, até à conclusão destas, bem como a aplicação dos procedimentos referidos nos artigos seguintes, em função do tipo de actividade autorizada.
Materiais destinados a disseminação após quarentena
Informação à Comissão
Regiões autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado exercidas pelos competentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências especialmente atribuídas à DGADR enquanto autoridade fitossanitária nacional.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado pelo presente decreto-lei, aplica-se, subsidiariamente, o Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de Setembro, e 16/2008, de 24 de Janeiro, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Norma revogatória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Ascenso Luís Seixas Simões.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º e o artigo 8.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Modelo do documento de autorização para a introdução e ou a circulação de organismos prejudiciais, vegetais, produtos vegetais e outros materiais para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades.
(ver documento original)
ANEXO III
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 9.º e o n.º 2 do artigo 10.º]
Medidas de quarentena, incluindo testes, de vegetais, produtos vegetais e outros materiais destinados a disseminação após quarentena
No teste a realizar a estes três organismos, devem ser utilizados os métodos laboratoriais adequados e, quando apropriado, plantas indicadoras para a detecção dos organismos prejudiciais relevantes; e
No entanto, no caso da semente botânica de batata, os procedimentos de indexagem devem ser efectuados para detectar pelo menos os vírus e organismos similares enumerados supra, alíneas a) a e).