- 1 -Após a análise do pedido e verificadas que estejam as condições gerais estabelecidas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, é concedida autorização para a realização das actividades em causa.
- 2 -A autorização referida no número anterior é revogada em qualquer momento, caso se verifique que deixaram de ser satisfeitas as condições estabelecidas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -A introdução ou circulação em Portugal ou nas suas zonas protegidas de quaisquer materiais apenas pode suceder após a emissão da autorização referida no n.º 1.
Artigo 4.º — Concessão de autorização para a realização de actividades
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009