- 1 -Nos casos em que o local de origem se situe noutro Estado membro, o documento de autorização deve ser oficialmente endossado pelo Estado membro de origem para o transporte de material em condições de quarentena.
- 2 -No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte A do anexo v do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, o material deve ser acompanhado também por um passaporte fitossanitário emitido em conformidade com as condições estabelecidas no referido decreto-lei, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido autorizadas as actividades nos termos do artigo 1.º, devendo o passaporte fitossanitário incluir a seguinte menção: «O presente material circula nos termos da Directiva n.º 2008/61/CE.»
- 3 -Nos casos em que o endereço do local ou locais específicos de quarentena se situem noutro Estado membro, o país responsável pela emissão do passaporte fitossanitário emitirá o mesmo apenas com base na informação oficial recebida do Estado responsável pela autorização referida no artigo 3.º, desde que seja garantida a aplicação, durante a circulação do material, das condições de quarentena.
Artigo 6.º — Material originário da Comunidade
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009