- 1 -O documento de autorização de material introduzido a partir de um país terceiro à Comunidade deve ser emitido com base em provas documentais adequadas, relativas ao local de origem do material.
- 2 -No caso dos vegetais, produtos vegetais e outros materiais enumerados na parte B do anexo v do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, o material deve ser também acompanhado, sempre que possível, de um certificado fitossanitário emitido pelo país de origem em conformidade com o disposto naquele decreto-lei, com base nas condições aí estabelecidas, excluindo as respeitantes a qualquer organismo prejudicial relativamente ao qual tenham sido autorizadas as actividades nos termos do artigo 1.º
- 3 -O certificado referido no número anterior deve, no ponto «Declaração suplementar», incluir a menção «O presente material é importado nos termos da Directiva n.º 2008/61/CE» e especificar, quando necessário, os organismos prejudiciais.
- 4 -Em todos os casos referidos no presente artigo deve garantir-se que o material seja mantido em condições de quarentena durante a referida introdução ou circulação, seguindo directa e imediatamente para o local ou locais especificados no pedido.
Artigo 7.º — Material introduzido a partir de um país terceiro à Comunidade
Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2009