- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.
Artigo 4.º — Responsabilidade contra-ordenacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024
Lei n.º 24/2023 - 1.ª Série(29/05/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2021 a 20/10/2024
Lei n.º 53/2020 - 1.ª Série(26/08/2020)
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