Consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto:
Cobrança de encargos nas operações em caixas automáticas
Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos directos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, designadamente de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.
Cobrança de encargos por beneficiário dos serviços de pagamento
Ao beneficiário do serviço de pagamento é vedado exigir ao ordenante qualquer encargo pela utilização de um determinado instrumento de pagamento, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, que criou o regime jurídico que regula o acesso à actividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
Cobrança de comissões nas aplicações de pagamento operadas por terceiros
Cobrança de comissões nos procedimentos de habilitação de herdeiros
As instituições de crédito não podem cobrar uma comissão superior a 10 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem.
Cobrança de comissões nos processos de alteração da titularidade de conta de depósito à ordem
Limites à cobrança de comissões
Responsabilidade contra-ordenacional
Fiscalização e aplicação das coimas
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime geral das contra-ordenações.