Artigo 4.º
Responsabilidade contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 05/01/2010.
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- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.