Artigo 4.º
Responsabilidade contra-ordenacional
Redação registada como em vigor em 01/01/2021.
Esta redação foi substituída em 21/10/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis sendo, nesses casos, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas no número anterior.