Em tudo o que não se encontre previsto no presente decreto-lei é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, que aprovou o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 6.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 05/01/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2010