- 1 -Durante o prazo de 20 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem candidatar-se ao procedimento especial os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
- a)Possuam, no mínimo, licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro;
- b)Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde de duração não inferior à do estágio do ramo da carreira a que respeitam as funções desempenhadas, contada até ao final do prazo referido no n.º 2 do artigo 8.º;
- c)Exerçam funções, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para o respectivo ramo profissional, as quais devem ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho de tempo completo.
Artigo 2.º — Prazo e requisitos de candidatura
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011