- 1 -O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)(revogada.)
- e)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.
Artigo 11.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2017
Decreto-Lei n.º 136/2017 - 1.ª Série(06/11/2017)
Original