Artigo 11.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 16/01/2012.
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- 1 -O GNS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GNS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As taxas cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito da actividade do GNS e que pela lei lhe sejam consignados;
- c)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- d)O produto de taxas que por lei lhe sejam consignadas, nomeadamente as decorrentes das funções exercidas no quadro do SCEE;
- e)As doações, heranças ou legados de que for beneficiário;
- f)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -O valor das taxas cobradas pelo GNS é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelo GNS e pela área das finanças.