- 1 -Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao GNS e ao CNCS é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, sendo o GNS e o CNCS considerados sistemas operacionais críticos, para efeitos do disposto no n.º 5 daquele artigo.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no Código dos Contratos Públicos.
Artigo 12.º-A — Dispensa de parecer prévio e de publicitação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/11/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2017
Decreto-Lei n.º 136/2017 - 1.ª Série(06/11/2017)
Aditado
Em vigor de 10/05/2014 a 06/11/2017
Decreto-Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(09/05/2014)
Comparar com a versão em vigor