Artigo 12.º-A
Dispensa de parecer prévio e de publicitação
Redação registada como em vigor em 10/05/2014.
Esta redação foi substituída em 07/11/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos contratos de aquisição de bens e serviços destinados ao CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e o CNCSeg é considerado um sistema operacional crítico, para efeitos do disposto no n.º 5 daquela norma.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior estão dispensados da publicitação no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, prevista no artigo 127.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.