- 1 -O mapa de pessoal do GNS contém um número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores que exercem funções no CNCS, doravante designados por trabalhadores do CNCS, de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Consultores coordenadores, que podem ser de grau 1 ou 2;
- b)Consultores, que podem ser de grau 1, 2 ou 3;
- c)Técnicos, que podem ser de grau 1, 2, 3, 4 ou 5;
- d)Secretário;
- e)Motorista.
- 2 -Os trabalhadores do CNCS devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício daquelas funções e podem ou não ter vínculo à Administração Pública, mas o número dos que não sejam trabalhadores em funções públicas não pode exceder, em cada momento, 70 % do número total de trabalhadores em funções no CNCS.
- 3 -Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 são recrutados nos termos seguintes:
- a)Os consultores coordenadores e os consultores, de entre licenciados;
- b)Os técnicos, de entre quem possua o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 4 -Os trabalhadores do CNCS a que se refere o número anterior são remunerados de acordo com os seguintes níveis remuneratórios da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas:
- a)Consultores coordenadores de grau 1 e 2, respetivamente, níveis 58 e 64;
- b)Consultores de grau 1, 2 e 3, respetivamente, níveis 47, 50 e 53;
- c)Técnicos de grau 1, 2, 3, 4 e 5, respetivamente, níveis 27, 30, 33, 36 e 39.
- 5 -Os trabalhadores do CNCSeg referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são recrutados por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral e têm direito ao estatuto remuneratório de origem.
- 6 -Os trabalhadores do CNCSeg exercem funções em regime de exclusividade e de disponibilidade permanente e estão isentos de horário de trabalho, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional.
- 7 -Todos os trabalhadores do CNCS exercem funções em comissão de serviço, e aos que sejam trabalhadores em funções públicas aplicam-se os regimes estatutários de origem ou o disposto nos regimes da lei geral do trabalho em funções públicas.
- 8 -A designação dos trabalhadores do CNCSeg, que tem a duração de um, dois ou três anos, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, que pode ser efetuada por idênticos períodos, compete ao membro do Governo responsável pelo GNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 9 -A designação de trabalhador em funções públicas para o exercício de funções no CNCSeg, bem como a renovação da respetiva comissão de serviço, pode ser delegada pelo membro do Governo responsável pelo GNS e carece da anuência do membro do Governo responsável pelo serviço, organismo ou entidade a que o trabalhador pertence.
- 10 -A comissão de serviço considera-se automaticamente renovada se, até 30 dias antes do seu termo, o trabalhador do CNCS ou o membro do Governo responsável pelo GNS não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
- 11 -A cessação da comissão de serviço, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de indemnização por nenhuma das partes, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior.
- 12 -Aos trabalhadores do CNCSeg é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 6.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º
Artigo 6.º-A — Exercício de funções no Centro Nacional de Cibersegurança
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2023
Decreto-Lei n.º 139-A/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)
Alterado
Em vigor de 07/11/2017 a 29/12/2023
Decreto-Lei n.º 136/2017 - 1.ª Série(06/11/2017)
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Em vigor de 10/05/2014 a 06/11/2017
Decreto-Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(09/05/2014)
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