- 1 -Aos trabalhadores do CGP é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
- 2 -Quando, na sequência de acidente de trabalho, aos trabalhadores do CGP for determinada uma incapacidade temporária parcial ou uma incapacidade permanente parcial para o serviço, é-lhes conferido o direito a serem admitidos à frequência dos cursos promovidos pela DGRSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, beneficiando, contudo, da dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a estabelecer por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
- 3 -Só podem beneficiar do disposto no número anterior os trabalhadores que sejam considerados clinicamente aptos a prestar todas as provas não dependentes da sua capacidade física.
Artigo 13.º — Incapacidade física
Vigente desde: 09/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014