- 1 -Por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, podem ser concedidos louvores e condecorações aos trabalhadores do CGP, com fundamento em exemplar comportamento ou em atos de especial relevo praticados em serviço, que revelem mérito, coragem ou dedicação extraordinários, nos termos da portaria prevista no n.º 3.
- 2 -Os louvores são publicados em ordem de serviço e averbados no processo individual do trabalhador.
- 3 -As condecorações e louvores dos trabalhadores do CGP constam de regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 16.º — Louvores e condecorações
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014