- 1 -A DGRSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento pelos trabalhadores do CGP em serviço de funções, através da atribuição de uma comparticipação anual, nas condições e montante previstos para o pessoal com funções policiais da PSP.
- 2 -O fardamento danificado em serviço e cuja responsabilidade seja imputável a terceiros é suportado pela DGRSP, sem prejuízo do direito de regresso.
- 3 -No momento do ingresso nas carreiras do CGP, os trabalhadores têm direito a uma dotação de fardamento completa.
- 4 -A comparticipação anual a que se refere o n.º 1 só é assegurada decorridos dois anos sobre a data da distribuição da dotação a que se refere o número anterior.
Artigo 17.º — Fardamento
Vigente desde: 09/01/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/2014