- 1 -Os trabalhadores do CGP exercem as funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira e categoria, sendo os conteúdos funcionais das respetivas carreiras e categorias os previstos no anexo I ao presente Estatuto.
- 2 -Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional da categoria superior integra os deveres gerais da que lhe seja inferior, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
- 3 -A descrição do conteúdo funcional não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, e não prejudica a atribuição aos trabalhadores do CGP de funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha qualificação e que não impliquem desvalorização profissional, nomeadamente a de orientador de serviços ou de sectores produtivos.
Artigo 26.º — Conteúdo funcional
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014