Artigo 45.º
Remunerações
Redação registada como em vigor em 09/01/2014.
Esta redação foi substituída em 01/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos da equiparação prevista no artigo 28.º, são estabelecidas entre as carreiras da PSP e as do CGP as seguintes equivalências:
- a)A categoria de comissário da PSP corresponde à de comissário prisional da carreira de chefe da guarda prisional;
- b)A categoria de subcomissário da PSP corresponde à de chefe principal da carreira de chefe da guarda prisional;
- c)A categoria de chefe da PSP corresponde à de chefe da carreira de chefe da guarda prisional;
- d)A categoria de agente principal da PSP corresponde à de guarda principal da carreira de guarda prisional;
- e)A categoria de agente da PSP corresponde à de guarda da carreira de guarda prisional;
- f)A categoria de agente provisório da PSP corresponde à de guarda instruendo do CGP.
- 2 -No caso de alteração das categorias da PSP referidas no número anterior, a equiparação reportar-se-á às categorias que lhes sucedam.