- 1 -Os trabalhadores do CGP têm direito aos seguintes suplementos remuneratórios:
- a)Suplemento por serviço na guarda prisional;
- b)Suplemento especial de serviço;
- c)Suplemento de segurança prisional;
- d)Suplemento de turno;
- e)Suplemento de comando;
- f)Suplemento de renda de casa;
- g)Suplemento de fixação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os suplementos são apenas devidos quando haja exercício efetivo de funções.
Artigo 48.º — Tipo de suplementos
Vigente desde: 09/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2014