- 1 -O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos trabalhadores do CGP habilitados com formação específica adequada ao exercício de funções em posto de trabalho com condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondente a funções operacionais de manutenção da segurança e ordem prisionais.
- 2 -A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efetivo de funções operacionais no GISP e no GOC.
- 3 -O suplemento especial de serviço corresponde ao montante mensal fixado nos seguintes termos:
- a)De valor igual ao do Corpo de Segurança Pessoal da PSP, pelo exercício de funções no GISP;
- b)De valor igual ao do Grupo Operacional Cinotécnico da Unidade Especial de Polícia da PSP, pelo exercício de funções no GOC.
- 4 -O suplemento especial de serviço não é acumulável com o suplemento de segurança prisional.
Artigo 50.º — Suplemento especial de serviço
Vigente desde: 09/01/2014
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