- 1 -A licença sem vencimento de longa duração rege-se pelo disposto na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, com as especificidades constantes dos números seguintes.
- 2 -Os trabalhadores do CGP na situação de licença sem vencimento de longa duração ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias, bem como do uso do documento de identificação profissional.
- 3 -Desde que autorizados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, os trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração podem manter o direito de uso e porte de arma.
- 4 -Sem prejuízo da verificação das condições previstas na lei geral aplicável aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público na modalidade de nomeação, o regresso ao serviço dos trabalhadores do CGP em licença sem vencimento de longa duração depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
- a)Inspeção médica, física e psicológica, favorável;
- b)Comprovação de aptidão física, aferida através de prestação de provas de avaliação física, nos termos definidos em despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
- c)Prova de idoneidade, nomeadamente, mediante verificação do registo criminal.
Artigo 60.º — Licença sem vencimento de longa duração
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014