- 1 -Aos trabalhadores do CGP aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes de pré-aposentação e de aposentação estabelecidos para o pessoal com funções policiais da PSP.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Estatuto, as competências atribuídas pela legislação referida no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da administração interna e ao diretor nacional da PSP, consideram-se feitas, respetivamente, ao membro do Governo responsável pela área da justiça e ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
Artigo 66.º — Passagem à pré-aposentação e aposentação
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014