- 1 -Os trabalhadores do CGP que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, transitem para a categoria de chefe principal e assegurem os postos de trabalho de comissário prisional previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto, em regime de mobilidade interna intercategorias, são opositores necessários ao primeiro procedimento concursal aberto pela DGRSP para provimento na categoria de comissário prisional.
- 2 -Aos trabalhadores referidos no número anterior é dispensada a frequência do curso de formação específico previsto no artigo 35.º do Estatuto, para efeitos de provimento na categoria de comissário prisional.
- 3 -O procedimento concursal referido no n.º 1 é aberto no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Recrutamento excecional para a categoria de comissário prisional
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014