- 1 -Até à aprovação dos diplomas próprios necessários à regulamentação prevista no Estatuto, mantêm-se em vigor os atuais regulamentos.
- 2 -Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto, a avaliação do desempenho dos trabalhadores do CGP é efetuada ao abrigo da legislação em vigor, com as necessárias adaptações no que se refere à diferenciação do desempenho.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 09/01/2014
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Em vigor desde 09/01/2014