O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 4 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de janeiro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO III
Mensagens eletrónicas e sistema de intercâmbio de informações marítimas da União (SAFESEANET)
- 1 -Conceção geral e arquitetura
O sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, SafeSeaNet, permite a receção, armazenamento, recuperação e intercâmbio de informações para os fins da segurança marítima, da proteção portuária e do transporte marítimo, da proteção do meio marinho e da eficiência do tráfego e do transporte marítimo.
O SafeSeaNet é um sistema especializado, criado para facilitar o intercâmbio de informações em formato eletrónico entre os Estados-membros e para fornecer à Comissão e aos Estados-membros as informações relevantes de acordo com a legislação da União. É composto por uma rede de sistemas SafeSeaNet nacionais e por um sistema SafeSeaNet central que atua como ponto nodal.
A rede de intercâmbio de informações marítimas da União interliga os sistemas SafeSeaNet nacionais, estabelecidos em conformidade com o presente diploma, e inclui o sistema SafeSeaNet central.
- 2 -Gestão, funcionamento, desenvolvimento e manutenção
- 2.1 -Responsabilidades
- 2.1.1 -Sistemas SafeSeaNet nacionais
O Estado Português deve criar e manter um sistema SafeSeaNet nacional que possibilite o intercâmbio de informações marítimas entre utilizadores autorizados, sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), autoridade nacional competente (ANC).
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos é responsável pela gestão do sistema nacional, designadamente por coordenar os utilizadores e fornecedores de dados a nível nacional e assegurar a designação de códigos ONU de local (UN LOCODES) e a instalação e manutenção da infraestrutura informática nacional necessária e dos procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
O sistema nacional SafeSeaNet permite a interligação de utilizadores autorizados sob a responsabilidade da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e a ele têm acesso os intervenientes do sector dos transportes marítimos autorizados por aquela entidade, como sejam os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima e as Autoridades Portuárias.
Em particular, podem ter acesso ao sistema SafeSeaNet, nos termos que vierem a ser estabelecidos pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, os armadores, agentes, comandantes, carregadores e outros para quem a informação do sistema possa ser relevante, tendo em conta a atividade que desenvolvem no âmbito do sector, em particular, para facilitar a apresentação e receção de comunicados eletrónicos nos termos da legislação da União.
- 2.1.2 -Sistema SafeSeaNet central
A Comissão é responsável pela gestão e pelo desenvolvimento, a nível político, do sistema SafeSeaNet central e pela fiscalização do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-Membros, enquanto, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, a Agência Europeia da Segurança Marítima é responsável, em cooperação com os Estados-membros e com a Comissão:
Pela execução técnica e a documentação técnica do SafeSeaNet;
Pelo desenvolvimento, exploração e integração dos dados e mensagens eletrónicas, bem como pela manutenção das interfaces com o sistema SafeSeaNet central, incluindo os dados de identificação automática por satélite (AIS) recolhidos por satélite, e com os diferentes sistemas de informação referidos no presente diploma, conforme previsto no ponto 3.
O sistema SafeSeaNet central, na qualidade de ponto nodal, deve interligar os sistemas SafeSeaNet nacionais e estabelece a infraestrutura informática necessária e os procedimentos descritos no documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3.
- 2.2 -Princípios de gestão
A Comissão fica responsável pela criação de um grupo diretor de alto nível, composto por representantes dos Estados-membros e da Comissão, que aprova o seu próprio regulamento interno e tem competência para:
Fazer recomendações para melhorar a eficácia e a segurança do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento do sistema;
Assistir a Comissão na verificação do desempenho do sistema;
Formular orientações adequadas para o desenvolvimento da plataforma interoperável de intercâmbio de dados, que combina as informações do SafeSeaNet com as dos outros sistemas de informação referidos no ponto 3;
Aprovar o documento de controlo da interface e das funcionalidades a que se refere o ponto 2.3 e as suas alterações;
Adotar orientações para a recolha e distribuição através do SafeSeaNet de informações relativas às autoridades competentes designadas pelos Estados-Membros para exercerem funções no âmbito do presente diploma;
Ser o interlocutor para outros fóruns relevantes, em especial o grupo para a simplificação administrativa marítima e os serviços de informação eletrónicos.
- 2.3 -Documento de controlo da interface e das funcionalidades e documentação técnica
A Comissão elabora e mantém, em estreita cooperação com os Estados-membros, o Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF).
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades descreve detalhadamente os requisitos de desempenho e os procedimentos aplicáveis aos elementos nacionais e centrais do SafeSeaNet, destinados a garantir o respeito da legislação aplicável da União.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades inclui regras para:
As orientações sobre os direitos de acesso para a gestão da qualidade dos dados;
A integração dos dados, conforme previsto no ponto 3, e a sua distribuição por meio do sistema SafeSeaNet;
Os procedimentos operacionais da Agência e dos Estados-membros para definição dos mecanismos de controlo da qualidade dos dados do SafeSeaNet;
As especificações de segurança da transmissão e intercâmbio de dados;
O arquivamento das informações ao nível nacional e central.
O Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades indica os meios de armazenamento e a disponibilidade das informações respeitantes às mercadorias perigosas ou poluentes no que se refere aos serviços regulares que beneficiam de isenção ao abrigo do artigo 14.º
A documentação técnica relativa ao SafeSeaNet, como as normas do formato do intercâmbio de dados, as especificações de interoperabilidade com outros sistemas e aplicações, os manuais dos utilizadores, as especificações de segurança da rede e as bases de dados de referência utilizadas para dar cumprimento às obrigações de notificação, é elaborada e atualizada pela Agência, em cooperação com os Estados-membros.
- 3 -Intercâmbio e partilha de dados
O sistema utiliza normas da indústria e tem capacidade para interagir com sistemas públicos e privados utilizados para gerar, transmitir ou receber informações no âmbito do SafeSeaNet.
A Comissão e os Estados-membros devem cooperar na análise da exequibilidade e do desenvolvimento de funcionalidades que, tanto quanto possível, assegurem que os fornecedores de dados, incluindo comandantes, armadores, agentes, operadores, carregadores e autoridades interessadas, apenas tenham de transmitir as informações uma vez, tendo na devida conta as obrigações previstas na Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e outra legislação pertinente da União. A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos assegura que as informações transmitidas estejam disponíveis para ser usadas em todos os sistemas de informação, notificação, intercâmbio de informações e Vessel Traffic Management and Information Systems (VTMIS) relevantes.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos deve desenvolver e manter as interfaces necessárias para a transmissão automática de dados ao SafeSeaNet por via eletrónica.
O SafeSeaNet central é utilizado para a distribuição de dados e de mensagens eletrónicas, trocados ou compartilhados em conformidade com o presente diploma e com a legislação pertinente da União, nomeadamente:
Artigo 12.º, n.º 3 da Diretiva n.º 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho;
Artigo 10.º da Diretiva n.º 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções, incluindo sanções penais, por crimes de poluição alterada pela Diretiva n.º 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, transposta para o direito interno pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro;
Artigo 24.º da Diretiva n.º 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto; transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março;
Artigo 6.º da Diretiva n.º 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 218/2012, de 9 de outubro.
A utilização do sistema SafeSeaNet deve apoiar o estabelecimento e o funcionamento do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras.
Nos casos em que as normas internacionais permitam o encaminhamento de informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) relativas a navios de países terceiros, as redes SafeSeaNet são utilizadas para distribuir entre os Estados-membros, com um nível de segurança adequado, as informações do sistema de identificação e localização de navios de longo alcance (LRIT) recebidas nos termos do artigo 6.º-B do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho.
- 4 -Segurança e direitos de acesso
O sistema central e os sistemas nacionais SafeSeaNet satisfazem os requisitos do presente diploma relativos à confidencialidade das informações e observam os princípios e especificações de segurança descritos no Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades (DCIF), em particular no que se refere aos direitos de acesso.
A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos identifica os utilizadores aos quais sejam atribuídos um papel e um conjunto de direitos de acesso ao abrigo do Documento de Controlo da Interface e das Funcionalidades.