O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 78.º
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- 1 -O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.
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