Os produtos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem colocados no mercado e não obedeçam às definições e condições de utilização previstas nos artigos 2.º e 3.º, respetivamente, podem continuar a ser comercializados até ao escoamento de eventuais stocks, sem sujeição a procedimento até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 04/01/2022
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Em vigor desde 04/01/2022