Define o termo «couro» e estabelece as condições da sua utilização, enquanto denominação da composição dos produtos colocados no mercado nacional
Objeto e âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
Condições de utilização
Verificação da conformidade e reconhecimento mútuo
Fiscalização
Medidas cautelares
A autoridade de fiscalização pode determinar a aplicação de medidas cautelares previstas no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
Instrução e decisão
Contraordenações
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias nos termos do RJCE.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas previstas no artigo 8.º é distribuído nos termos do RJCE.
Entidade competente
Compete ao IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., o acompanhamento da aplicação e execução do presente decreto-lei, a quem incumbe propor as medidas necessárias à prossecução dos seus objetivos, incluindo as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com outros Estados-Membros da União Europeia no âmbito desta matéria.
Regiões Autónomas
Norma transitória
Os produtos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem colocados no mercado e não obedeçam às definições e condições de utilização previstas nos artigos 2.º e 3.º, respetivamente, podem continuar a ser comercializados até ao escoamento de eventuais stocks, sem sujeição a procedimento até 31 de dezembro de 2022.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia 1 de janeiro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias.
Promulgado em 16 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114851953