- 1 -O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui uma contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 8.º — Contraordenações
Vigente desde: 04/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2022