- 1 -O presente decreto-lei estabelece a comparticipação pelas despesas decorrentes da declaração de luto nacional pelo falecimento de personalidade de excecional relevância.
- 2 -A comparticipação visa compensar as pessoas que assumem as despesas relativas às cerimónias fúnebres referidas no número anterior que representem situações geradoras de encargos elevados em função da excecionalidade e notoriedade das personalidades cujo falecimento determina a declaração de luto nacional pelo Governo.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 02/01/2023
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Em vigor desde 02/01/2023