Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
- 7 -A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social
- 4 -A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG.
- 8 -A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
- a)Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;
- b)Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS.
- 8 -[...]
- 9 -A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando:
- a)Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento;
- b)Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
- 1 -Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.
Artigo 16.º
Contagem dos prazos de anulação
- 1 -Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O prazo referido no número anterior é contado:
- a)Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;
- b)Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Efeitos da anulação
A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.