O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.
- 3 -A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição.