- 1.O fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas, bem como a destilação de quaisquer substâncias que não seja objecto de regulamentação especial, regem-se pelo disposto no presente diploma.
- 2.É também abrangida pelo presente diploma a fermentação de quaisquer substâncias que não seja objecto de regulamentação especial, bem como a armazenagem e comercialização dos produtos obtidos.
- 3.Consideram-se bebidas espirituosas as caracterizadas essencialmente pela presença de álcool proveniente da destilação de produtos resultantes da fermentação alcoólica de matérias vegetais e que satisfaçam as condições legalmente estabelecidas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 08/01/1974
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Em vigor desde 08/01/1974