Regula o fabrico, preparação, armazenagem e comercialização das bebidas espirituosas
Os aparelhos de destilação só poderão funcionar nos períodos previamente fixados, a pedido dos interessados, pelos organismos vinícolas ou pela AGA, conforme os casos, podendo estas entidades promover a sua selagem fora desses períodos.
A Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais deverá comunicar à J. N. V. e à A. G. A. os resultados das vistorias que efectuar relativamente às entidades e instalações abrangidas pelo disposto neste decreto-lei.
(ver documento original)
Da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 86/70, de 7 de Março, são retirados os produtos abrangidos pelos artigos 22.09.05, 22.09.06, 22.09.07 e 22.09.08, os quais são introduzidos na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 47958, de 25 de Setembro de 1967.
Os produtos à venda no retalhista à data da publicação do presente diploma serão gratuitamente selados pelos organismos competentes, para o que os interessados deverão, relativamente a essa data, indicar, à J. N. V. ou à A. G. A., conforme os casos, no prazo de trinta dias, a contar da mesma data, o número de recipientes em seu poder.
Nos estabelecimentos em que as mesmas bebidas sejam servidas ao público, a copo ou noutras fracções, os produtos contidos nos recipientes abertos têm de corresponder aos dos respectivos recipientes intactos do mesmo produto e da mesma marca existentes no estabelecimento ou, na falta destes, às correspondentes amostras padrão, presumindo-se responsáveis pela falta de correspondência os titulares desses estabelecimentos.
As entidades que exerçam as actividades abrangidas por este decreto-lei ficam sujeitas à acção disciplinar da J. N. V. ou da A. G. A., conforme os casos, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 3.º, para efeitos do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.
Independentemente da punição disciplinar que ao caso couber, se outra pena mais elevada não for aplicável nos termos da lei geral ou especial, as infracções do presente decreto-lei são punidas pela forma prescrita nas alíneas seguintes:
As disposições do Decreto-Lei n.º 41204 serão aplicáveis à instrução preparatória e julgamento das infracções a que se refere este diploma, bem como à graduação da responsabilidade dos seus agentes e ao destino das multas e dos produtos apreendidos.
A competência atribuída neste diploma aos organismos vinícolas e à AGA para assegurar o cumprimento das normas nele contidas poderá ser exercida isoladamente por cada uma destas entidades, conforme os casos, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, por delegação mútua ou em conjunto, quando tal se mostre conveniente.
A J. N. V. e a A. G. A., em colaboração com a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e outros departamentos do Estado ligados à matéria, procederão à revisão das actuais definições e características das bebidas abrangidas por este diploma, no sentido da sua actualização e adaptação aos moldes internacionais.
A J. N. V. e a A. G. A., conforme os casos, expedirão as instruções necessárias à execução do presente diploma.
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Economia ou do Secretário de Estado do Comércio, a publicar, ou não, no Diário do Governo, conforme a matéria a que respeite.
O presente decreto-lei entrará em vigor no prazo de trinta dias, a contar da sua publicação no Diário do Governo.