- 1.Do produto das taxas cobradas, a importância de 1$00 por recipiente de 0,6 l a 1 l, ou a proporcional para recipientes de outras capacidades, será arrecadada, conforme os casos, pela J. N. V. ou pela A. G. A.
- 2.Da importância restante, constituirá receita do Estado:
- a)A importância relativa aos produtos importados;
- b)A percentagem de 10% relativa aos produtos nacionais.
- 3.O remanescente servirá para a constituição de fundos de compensação, a utilizar nos termos que vierem a ser aprovados em despacho dos Ministros das Finanças e da Economia, com vista à melhoria das condições técnicas e económicas da indústria de bebidas espirituosas.
Artigo 12.º
Vigente desde: 08/01/1974
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1974