- 1.Enquanto o Grémio dos Armazenistas de Vinhos e o Grémio do Comércio de Exportação de Vinhos subsistirem com a estrutura actual, os fabricantes, preparadores, armazenistas, importadores e exportadores das bebidas a que se refere o presente diploma terão de estar inscritos naqueles Grémios, respectivamente como armazenistas sócios ou registados e como exportadores, nas condições prescritas nos seus diplomas orgânicos.
- 2.Da importância de 1$00 arrecadada pela J. N. V. ou pela A. G. A., nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, estas entidades entregarão aos Grémios dos Armazenistas de Vinhos e do Comércio de Exportação de Vinhos o correspondente às taxas que constituem receita destes organismos, nos termos legais em vigor.
Artigo 24.º
Vigente desde: 08/01/1974
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/1974