- 1 -(Revogado).
- 2.Em portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria serão estabelecidos os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações, para efeitos do registo a que se refere o número anterior.
- 3.Sem prejuízo da observância dos requisitos que vierem a ser fixados nos termos do número antecedente, deverá ser desde já efectuado, a pedido dos interessados, o registo provisório das entidades e instalações cuja actividade é abrangida por este decreto-lei, para o que os mesmos apresentarão documento comprovativo da vistoria e aprovação das instalações realizadas há menos de seis meses pela Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais ou documento comprovativo de que a mesma já foi requerida, quando haja lugar a essa vistoria.
- 4.O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente diploma, sem o que não poderá continuar a ser exercida a respectiva actividade.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2000
Decreto-Lei n.º 178/99 - 1.ª Série(21/05/1999)
Alterado
Em vigor de 21/05/1984 a 11/01/2000
Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)
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