Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 21/05/1984.
Esta redação foi substituída em 12/01/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -As actividades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º deste diploma, com excepção da comercialização a retalho, só poderão ser exercidas por entidades e em instalações devidamente autorizadas que constem de registos especiais a cargo dos organismos vinícolas com acção nas áreas de localização das instalações, ou da AGA, conforme se trate, respectivamente, de produtos vínicos ou não vínicos.
- 2.Em portaria conjunta dos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria serão estabelecidos os requisitos a que devem obedecer as entidades e as instalações, para efeitos do registo a que se refere o número anterior.
- 3.Sem prejuízo da observância dos requisitos que vierem a ser fixados nos termos do número antecedente, deverá ser desde já efectuado, a pedido dos interessados, o registo provisório das entidades e instalações cuja actividade é abrangida por este decreto-lei, para o que os mesmos apresentarão documento comprovativo da vistoria e aprovação das instalações realizadas há menos de seis meses pela Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais ou documento comprovativo de que a mesma já foi requerida, quando haja lugar a essa vistoria.
- 4.O pedido referido no número anterior deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias a partir da publicação do presente diploma, sem o que não poderá continuar a ser exercida a respectiva actividade.