- 1 -A produção e preparação de bebidas espirituosas de origem não vínica, bem como a fermentação de substâncias diferentes da uva, não podem realizar-se nas mesmas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, igualmente não podendo existir produtos não vínicos nas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, e vice-versa.
- 2 -Tratando-se, porém, de destilarias agrícolas destinadas exclusivamente à laboração de produtos da respectiva exploração ou de associações de agricultores, poderão os respectivos aparelhos ou instalações de destilação ser utilizados na laboração de produtos vínicos e não vínicos, desde que em períodos distintos e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/1984
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1984
Decreto-Lei n.º 58/84 - 1.ª Série(21/02/1984)
Original