- 1.O engarrafamento das bebidas espirituosas e das bebidas fermentadas abrangidas por este decreto-lei só poderá ser efectuado após a sua análise e prova pela J. N. V. ou pela A. G. A., conforme os casos, sem o que não será feita a selagem dos recipientes.
- 2.Excepcionalmente, poderá ser autorizado o engarrafamento mediante aprovação prévia de amostras-padrão e fiscalização periódica dos produtos armazenados.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/01/1974
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Em vigor desde 08/01/1974