- 1 -Sob pena de ineficácia jurídica, são publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)As leis constitucionais;
- b)As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
- c)As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- d)Os decretos do Presidente da República;
- e)As resoluções da Assembleia da República, do Conselho de Ministros e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira de conteúdo genérico;
- f)Os decretos regulamentares;
- g)Os decretos que respeitem à administração financeira do Estado, os orçamentos dos serviços públicos que a lei mande publicar no jornal oficial e as declarações sobre transferência de verbas;
- h)Os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas;
- i)Os decretos regulamentares regionais;
- j)As decisões dos tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
- l)As portarias que contenham disposições de conteúdo genérico e os despachos normativos.
- 2 -São ainda publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- b)Os resultados das eleições para os órgãos de soberania das regiões autónomas e do poder local;
- c)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 148.º da Constituição, quando tenham de ser publicados nos termos do artigo 149.º;
- d)O regimento do Conselho de Estado;
- e)O Programa do Governo e as moções de censura aprovadas nos termos da alínea do artigo 198.º da Constituição;
- f)Quaisquer outros actos que a lei determine.
- 3 -Os textos referidos nos números anteriores serão enviados para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos legais, por intermédio dos órgãos donde provenham.
ARTIGO 1.º — (Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
Vigente desde: 11/01/1983
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Em vigor desde 11/01/1983