- 1 -Os decretos legislativos regionais conterão, após o texto e por ordem:
- a)Menção de aprovação e respectiva data;
- b)Assinatura do Presidente da Assembleia Regional;
- c)Assinatura do Ministro da República e respectiva data.
- 2 -Os decretos regulamentares regionais conterão, após o texto e por ordem:
- a)Menção de aprovação e respectiva data;
- b)Assinatura do Presidente do Governo Regional;
- c)Assinatura do Ministro da República e respectiva data.
ARTIGO 12.º — (Diplomas regionais)
Vigente desde: 11/01/1983
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Em vigor desde 11/01/1983