Define o regime a que deve obedecer a publicação, identificação e formulário dos diplomas
(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
(Início de vigência)
(Distribuição do «Diário da República»)
O Diário da República deve ser distribuído no dia correspondente ao da sua data.
(Rectificações)
(Identificação e data dos diplomas)
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
O Presidente da República (ou a Assembleia da República ou o Governo ou a Assembleia Regional ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
(Decretos do Presidente da República)
Os decretos do Presidente da República conterão, após o texto, a data e a sua assinatura.
(Diplomas da Assembleia da República)
(Diplomas do Governo)
(Referenda)
Os diplomas que, nos termos do artigo 143.º da Constituição, estejam sujeitos a referenda conterão obrigatoriamente a seguir à assinatura do Presidente da República menção de que foram referendados e respectiva data, ao que se seguirá a assinatura do Primeiro-Ministro.
(Formulário)
O Governo determinará por portaria, em obediência ao disposto no presente decreto-lei, o formulário dos seus diplomas.
(Diplomas regionais)
(Território de Macau)
Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação no território de Macau conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial.
(Delegação ou substituição)
Nos diplomas assinados por titular de um órgão em vez de outro, por delegação ou substituição, dir-se-á que aquele o assina nessa qualidade, salvo se houver delegação legal ou de carácter genérico.
(Substituição do Presidente da República)
Em caso de substituição do Presidente da República na promulgação ou assinatura de um diploma, à menção da data de promulgação ou de assinatura deverá acrescer a expressão «nos termos do artigo 135.º da Constituição».
São publicados na 2.ª série do Diário da República os actos emanados dos órgãos de soberania não abrangidos pelo artigo 1.º que até à entrada em vigor do presente diploma eram publicados na 1.ª série.
(Norma revogatória)
São revogadas:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.