- 1 -Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 1.º entram em vigor:
- a)No continente, no 5.º dia após a publicação;
- b)Nas regiões autónomas, no 10.º dia após a publicação;
- c)Em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia após a publicação.
- 2 -Para efeitos de contagem de prazos aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
ARTIGO 2.º — (Início de vigência)
Vigente desde: 11/01/1983
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Em vigor desde 11/01/1983