ARTIGO 2.º
(Início de vigência)
Redação registada como em vigor em 17/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no n.º 1 do artigo 1.º entram em vigor:
- a)No continente, no 5.º dia após a publicação;
- b)Nas regiões autónomas, no 10.º dia após a publicação;
- c)Em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia após a publicação.
- 2 -Para efeitos de contagem de prazos aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.