- 1 -Todos os actos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são identificados pelo número, data de publicação e designação que traduza sinteticamente o seu objecto, atribuída pelo órgão donde emanam.
- 2 -A numeração dos diplomas refere-se a cada ano.
- 3 -Mantém-se numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas, quando publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)Leis constitucionais;
- b)Leis;
- c)Decretos-leis;
- d)Decretos do Presidente da República;
- e)Resoluções da Assembleia da República;
- f)Resoluções do Conselho de Ministros;
- g)Decretos do Governo;
- h)Decretos regulamentares;
- i)Portarias;
- j)Despachos;
- l)Decisões do Tribunal Constitucional;
- m)Assentos.
- 4 -Mantém-se igualmente numeração própria para os decretos dos Ministros da República e para os diplomas de cada uma das regiões autónomas, identificados pela letra A (Açores) e M (Madeira) a seguir à indicação do ano e distinguindo os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
ARTIGO 5.º — (Identificação e data dos diplomas)
Vigente desde: 11/01/1983
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Em vigor desde 11/01/1983