- 1 -A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos tem como atribuições, no sistema de ensino oficial, definir a tipologia e respectivas normas dos equipamentos educativos, elaborar e realizar os programas anuais e plurianuais de necessidades, proceder à sua construção e à aquisição, distribuição e gestão do material didáctico e mobiliário escolar dos equipamentos educativos da responsabilidade do Ministério e orientar, coordenar e acompanhar a gestão integrada desses equipamentos.
- 2 -São ainda atribuições da Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos o arrendamento, aquisição, construção, manutenção e reparação das instalações necessárias ao funcionamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação e Cultura.
- 3 -A Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos goza de autonomia administrativa.
Artigo 20.º — Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987